Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.285.766

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Ementa

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS/ COFINS. ICMS. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N. 1.911/2019 E SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 13/2018. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO POR ALEGAÇÃO DE OFENSA A NORMA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO POR ALEGAÇÃO DE OFENSA A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. I – Na origem, trata-se de ação ordinária visando anular débitos de PIS e COFINS da competência 02/2018, inscritos no CADIN/ SISBACEN, com fundamento na exclusão do ICMS da base de cálculo e na ilegalidade da Solução de Consulta Interna COSIT n. 13/2018 e da Instrução Normativa RFB n. 1.911/2019. A sentença julgou improcedentes os pedidos. No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. II – Alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de que o acórdão teria incorrido em omissão e contradição quanto ao alcance da coisa julgada e à compatibilidade da metodologia administrativa com o Tema 69 do STF. Descaracterização dos vícios. III – Relativamente às alegações veiculadas no recurso especial, incidem os óbices da deficiência de fundamentação (enunciado de súmula n. 284/STF), da ausência de cabimento por alegação de ofensa a dispositivos constitucionais, da ausência de cabimento por alegação de ofensa a atos infralegais, e da ausência de obscuridade, contradição ou omissão. Quanto à divergência jurisprudencial, não comprovada a dissidência (art. 105, III, c, da Constituição), ausente cotejo analítico e similitude fática, incidindo os óbices próprios. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

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