Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.285.080
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TUTELA POSSESSÓRIA. ARTS. 567 DO CPC E 1.210 DO CC. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DA APELAÇÃO. ART. 932 DO CPC. CONFIRMAÇÃO COLEGIADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que confirmou decisão monocrática de apelação em ação de interdito proibitório, afastando negativa de prestação jurisdicional e a existência de justo receio, ante a precariedade da posse.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões relevantes com fundamentação suficiente, ainda que em sentido desfavorável ao recorrente. 3. A revisão das conclusões sobre contemporaneidade da posse e justo receio demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. A alegação de nulidade do julgamento monocrático da apelação fica prejudicada quando a decisão é confirmada por órgão colegiado; de todo modo, a ausência de indicação clara e específica de violação do art. 932 do CPC caracteriza deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).
5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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