Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.283.667
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. DANOS MATERIAIS. VALOR. ATUALIZAÇÃO. VALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. REVISÃO. REEXAME PROBATÓRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PARADIGMA MONOCRÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. VALOR.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A pretensão de afastar a atualização dos danos materiais com base em planilha referenciada no SINAPI, acolhida como mera adequação dos custos apurados em perícia, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial Incidência da Súmula nº 7/STJ. 3. A revisão do reconhecimento e do valor de dano moral, assentados na moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Não demonstrada a divergência jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e utilização de paradigma monocrático, além de prejudicada pela incidência da Súmula nº 7/STJ sobre a matéria correlata.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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