Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.283.522
- Publicado em 24/08/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A existência de sentença absolutória na Justiça Federal, por outros fatos e com instrução específica, não tem o condão de vincular o juízo estadual, máxime quando aquela está embasada na insuficiência da prova. Portanto, não há plausibilidade na alegação de decisões estatais antagônicas, pois os acervos probatórios seriam independentes.
2. Dessa forma, ausentes indícios de condenação contrária às evidências dos autos, a análise da pretensão absolutória, baseada na insuficiência da prova, implicaria reexame de fatos e provas, vedado, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ.
3. O pedido do recurso especial é pela absolvição dos acusados.
Logo, o exame da controvérsia não se restringiria à indevida exigência de "prova nova" ou de "justificação criminal", pois implicaria juízo sobre a suficiência da prova.
4. Agravo regimental não provido.
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