Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.281.144
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. PARIDADE REMUNERATÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE INDEFERIU O CUMPRIMENTO E REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA DISCUTIR LEI LOCAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de ação de cumprimento de acórdão proferido em mandado de segurança coletivo, visando à readequação da rubrica “566 – DEC. JUD” e ao pagamento de valores retroativos. No Tribunal de Justiça da Paraíba, o pedido foi indeferido e, nos embargos de declaração, o acórdão foi mantido. II – Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Inexistência de vícios quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentos suficientes para o julgamento, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. III – Deficiência de fundamentação quanto a parte das alegações federais. Inviabilidade do especial para reexaminar matéria de lei local. Ausência de prequestionamento de questões não apreciadas, apesar da oposição de embargos. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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