Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.280.390

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal destinada à cobrança de créditos tributários relacionados ao ICMS. No curso da execução, o contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a ocorrência da prescrição intercorrente, que foi rejeitada pelo juízo da execução. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi desprovido. O valor da causa foi fixado em R$ 729.905,25 (setecentos e vinte e nove mil novecentos e cinco reais e vinte e cinco centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. O Tribunal de origem examinou a controvérsia e expôs, de forma clara e coerente, as razões pelas quais afastou a prescrição intercorrente, inexistindo violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. IV - A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de inércia da Fazenda Pública e à imputação da demora processual ao mecanismo judiciário exigiria nova apreciação da marcha processual e dos atos praticados na execução, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. V - A mera transcrição de ementas, sem o necessário cotejo analítico e sem a demonstração da similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, não comprova a divergência jurisprudencial. Ademais, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ impede o exame do dissídio fundado nas mesmas premissas fáticas. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

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