Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.280.133

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional para cobrança de débitos tributários federais. Após o redirecionamento da execução, o corresponsável apresentou exceção de pré- executividade, alegando a prescrição de parte dos créditos e a inexistência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada. A exceção de pré- executividade foi rejeitada. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento não foi conhecido por decisão monocrática, tendo sido improvido o subsequente agravo interno. Deu-se à causa o valor de R$ 1.604.134,64 (um milhão seiscentos e quatro mil cento e trinta e quatro reais e sessenta e quatro centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de maneira clara e fundamentada, expondo as razões pelas quais reconheceu a preclusão consumativa e considerou inaplicável o art. 506 do CPC. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. IV - A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à identidade entre as matérias suscitadas nas exceções de pré-executividade e à extensão das questões anteriormente decididas exigiria nova apreciação do acervo probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. V - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

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