Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.280.048

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE IMPORTAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES INEXATAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de débito fiscal. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 33.418,61 (trinta e três mil, quatrocentos e dezoito reais e sessenta e um centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado – conclusão acerca da natureza tributária da multa, que afastaria a Lei n. 9.873/99 por força do art. 146, III, da CF/1988 e do art. 5º da própria lei, bem como a submissão ao regime de exportação temporária, que impõe a vinculação da infração com o crédito tributário – , utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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