Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.279.851

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Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Na origem, trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido demolitório ajuizada por Município, visando à retomada de área pública ocupada irregularmente por beneficiário de programa habitacional, que ampliou a ocupação para terreno excedente e nele construiu unidades residenciais destinadas à locação. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 169.044,10 (cento e sessenta e nove mil quarenta e quatro reais e dez centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A ausência de fundamentação não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. O Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado, expondo as razões pelas quais reconheceu a irregularidade da ocupação e a adequação da medida possessória, inexistindo violação do art. 489 do CPC. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. IV - A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência de posse anterior do Município, à inexistência de esbulho e à alegada regularidade da ocupação exigiria nova apreciação das provas relativas à extensão da área ocupada, à destinação das edificações e à recusa do particular em prosseguir com a regularização fundiária, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. V - As matérias referentes aos arts. 8º, 497, 536, § 1º, e 537 do CPC, 1.228, § 1º, do Código Civil, e 10, 13 e 19 da Lei n. 13.465/2017 não foram examinadas pelo Tribunal de origem, nem foram opostos embargos de declaração para provocar sua apreciação. Aplica-se, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF. VI - A pretensão de revisão da conclusão relativa à possibilidade de regularização fundiária pressupõe a interpretação da Lei Municipal n. 8.800/2019, providência incompatível com a via especial, o que esbarra no óbice da Súmula n. 280 do STF. VII - A mera transcrição de ementas, sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, não comprova a divergência jurisprudencial. A necessidade de reexame do conjunto fático-probatório também impede o conhecimento do dissídio fundado nas mesmas premissas. VIII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

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