Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.279.722
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO JUNTO À CDHU. RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA PELA CORTE ESTADUAL. DANO MORAL FIXADO EM RAZÃO DE COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE. PRETENSÕES DE AFASTAMENTO, MINORAÇÃO OU MAJORAÇÃO DO QUANTUM. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INSUFICIENTE PARA SUPERAR A VEDAÇÃO. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO CONHECIDOS.
1. Agravos em recurso especial interpostos pela companhia vendedora do imóvel e pelos adquirentes contra decisão que inadmitiu apelos nobres em demanda por vícios construtivos que afetaram a habitabilidade e ensejaram danos materiais e morais. 2. A revisão do reconhecimento do dano moral e a alteração do valor fixado, sem hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância, pressupõem revolvimento de premissas fáticas definidas nas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O dissídio jurisprudencial não se presta a contornar o óbice quando a divergência reclamada demanda reexame de provas.
4. Agravos conhecidos. Recursos especiais não conhecidos.
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