Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.279.471
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DO LANÇAMENTO DO ISS E DA MULTA CONTIDOS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. RESTITUIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando a nulidade do lançamento do ISS e da multa contidos nos Autos de Infração, extinguindo o respectivo crédito tributário, bem como a condenação do demandado na obrigação de restituir determinado valor. Na sentença, julgou-se extinto o processo com resolução do mérito, ante a renúncia à pretensão formulada na ação. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir o percentual da fixação dos honorários para 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa. O valor da causa foi fixado em R$ 520.000,00 (quinhentos e vinte mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, impõe-se não apenas a correta indicação dos dispositivos legais federais supostamente contrariados pelo Tribunal a quo, mas também a delimitação da violação da matéria insculpida nos regramentos indicados, para que, assim, seja viabilizado o necessário confronto interpretativo e, consequentemente, o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame. Dessa forma, verificado que o recorrente deixou de indicar com precisão quais os dispositivos legais que teriam sido violados, apresenta-se evidente a deficiência do pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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