Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.279.262
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO JULGADO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir a produção de prova quando entender que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
3. Na hipótese, rever o entendimento do tribunal de origem, que, à luz do acervo probatório dos autos, concluiu que não houve cerceamento de defesa e que, quanto aos requisitos da posse, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas da causa, é providência vedada no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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