Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.278.833
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DO ART. 675 DO CPC. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PENHORA. DEMONSTRAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O tribunal de origem assentou a ciência inequívoca da constrição, conclusão fundada em elementos probatórios cujo afastamento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 2. A proteção do bem de família exige prova concreta da utilização do imóvel como residência da entidade familiar. Reconhecidas, na origem, a inexistência de comprovação e a condição de lote vago, a revisão dessa conclusão também encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A incidência do óbice da Súmula 7/STJ no recurso especial interposto pela alínea "a" prejudica o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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