Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.277.910
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMPREGADOS DA ECT. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Na origem, trata-se de ação judicial voltada à concessão da complementação de aposentadoria a ex-empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), sob o fundamento de que integraram seus quadros até 31/12/1976 e eram oriundos do Departamento de Correios e Telégrafos (DCT). Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte de origem decide de modo claro e fundamentado, como na espécie. Ademais, não se verificam no julgado quaisquer omissões, contradições ou obscuridades a justificar a aplicação do art. 1022 do CPC, sendo evidente o intuito do recorrente, por meio dos embargos de declaração, de promover indevida rediscussão de matéria já decidida, o que se revela incabível pela via eleita. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022/ EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. IV - A modificação da conclusão firmada no acórdão recorrido quanto à não comprovação da integração e da origem estatutária ou na condição de agregado exigiria novo exame dos elementos de prova, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, incidindo, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. V - O acórdão recorrido encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte Superior quanto à inexistência de direito à complementação de aposentadoria, o que obsta o conhecimento do apelo nobre. Aplica-se, no caso, a Súmula n. 83 do STJ. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 100.586/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 19/4/2021. VI - A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255 do RISTJ, ausente cotejo analítico e a necessária similitude fática. Precedentes: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, DJe 19/3/2018. VII - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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