Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.277.863

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso para cobrança de crédito tributário relacionado ao ICMS. Na sentença, extinguiu-se o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No Tribunal a quo, a sentença foi anulada, determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, sob o fundamento de que a Resolução CNJ n. 547/2024 se aplica apenas às execuções fiscais de baixo valor. Deu-se à causa o valor de R$ 345.523,54 (trezentos e quarenta e cinco mil quinhentos e vinte e três reais e cinquenta e quatro centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Tribunal de origem examinou expressamente a tese relativa à ausência de protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa e concluiu que esse fundamento havia sido superado pela instância revisora, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. A adoção de solução contrária aos interesses da parte não caracteriza violação do art. 1.022 do CPC. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. IV - A alegação de afronta ao art. 485, VI, do CPC foi construída a partir da interpretação da Resolução CNJ n. 547/2024 e do Tema 1.184 do STF, sem demonstração de ofensa direta e autônoma ao dispositivo federal indicado, o que evidencia deficiência recursal e atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. V - A mera transcrição de ementa, sem cotejo analítico e sem demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, não comprova o dissídio jurisprudencial. A propósito: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

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