Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.277.761
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO E SUSTAÇÃO DE PROTESTO. ENDOSSO- MANDATO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO APENAS POR CULPA PRÓPRIA. TEMA 464/STJ E SÚMULA 476/STJ. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA À PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta de modo claro e suficiente as teses de legitimidade, responsabilidade no endosso-mandato, protesto e dano moral, e, em embargos de declaração, sana contradição sobre a forma de majoração dos honorários.
2. No endosso-mandato, a responsabilidade do banco endossatário depende de extrapolação dos poderes de mandatário ou de culpa própria (Tema 464/STJ e a Súmula 476/STJ). 3. O protesto indevido de duplicatas sem causa subjacente configura dano moral in re ipsa, inclusive em favor de pessoa jurídica, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. A revisão das premissas fáticas acerca da higidez das cártulas e da culpa própria do endossatário demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
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