Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.277.615
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROCURADORES MUNICIPAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA EM GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DECISÃO SURPRESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DIREITO LOCAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de ação ordinária de cobrança visando à inclusão dos honorários de sucumbência na base de cálculo do 13º salário e das férias com adicional, com condenação ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas; sentença de procedência; no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, remessa necessária parcialmente acolhida e recursos voluntários parcialmente providos; opostos embargos de declaração, rejeitados. II – Afastamento das alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação concreta, quando o acórdão enfrentou as questões essenciais e apresentou fundamentação suficiente, ainda que contrária ao interesse da parte. III – Inadmissibilidade por ausência de cabimento em relação a apontada violação a dispositivo constitucional; incidência do óbice da ausência de prequestionamento quanto a dispositivos federais não analisados no acórdão recorrido; divergência jurisprudencial não comprovada por deficiência de cotejo analítico e por ausência de similitude fática. Em reforço aos óbices, o acórdão recorrido apresenta fundamentos próprios e delineados, sendo inviável sua reforma por via especial. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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