Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.277.580
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 08/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária visando à concessão de benefício por incapacidade, alegando qualidade de segurado especial como trabalhador rural. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material contemporânea do labor rural. O valor da causa foi fixado em R$ 31.101,32 (trinta e um mil, cento e um reais e trinta e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de início de prova material suficiente e contemporânea do labor rural demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A incidência do referido óbice impede também o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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