Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.277.299

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Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de embargos à execução fiscal destinados à extinção ou à redução da cobrança de contribuições previdenciárias e de terceiros. Em decisão interlocutória, rejeitou-se a alegação de excesso de execução por ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo. No Tribunal a quo, o agravo de instrumento foi parcialmente provido apenas para determinar que constassem da decisão agravada outros argumentos formulados pela embargante, a serem examinados pelo Juízo de primeiro grau em momento oportuno. Deu-se à causa o valor de R$ 252.719,54 (duzentos e cinquenta e dois mil setecentos e dezenove reais e cinquenta e quatro centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, não se confundindo julgamento contrário à pretensão da parte com negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Precedentes: EDcl no AgInt no REsp n. 1.938.944/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 15/3/2022; EDcl no REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 18/4/2024. IV - A revisão da conclusão segundo a qual a embargante não demonstrou a inclusão das contribuições impugnadas no título executivo, nem apresentou elementos suficientes para a apuração do excesso, exigiria o reexame da documentação e das circunstâncias específicas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. V - A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede igualmente o exame da divergência jurisprudencial sustentada com base nas mesmas premissas fáticas. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

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