Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.276.819

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 6º, 7º, 9º E 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. ARTS. 371 E 617 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA C. PREJUDICADO PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em ação de inventário, envolvendo indeferimento de cumulação de inventários e nomeação de inventariante. 2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia, afasta a alegada falta de fundamentação, indica o fundamento legal da nomeação e justifica a impropriedade da cumulação, além de explicitar a prejudicialidade do agravo interno. 3. Os arts. 6º, 7º, 9º e 10 do CPC não foram objeto de deliberação específica, ainda que opostos embargos, o que impede o conhecimento do tema por ausência de prequestionamento, aplicando- se as Súmulas 282/STF e 211/STJ. 4. As alegações de violação dos arts. 371 e 617 do CPC demandam revolvimento do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à posse e administração dos bens, recusa da herdeira habilitada, idoneidade e eventuais conflitos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 5. O dissídio jurisprudencial indicado pela alínea c do art. 105, III, da CF não pode ser conhecido quando a matéria encontra óbice pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e não provido.

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