Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.276.605
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO/ANULAÇÃO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. HIPOSSUFICIÊNCIA JURÍDICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. CONTRATO DE PERMUTA. INVALIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INVIABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. O Tribunal de origem, com base no lastro probatório colacionado aos autos, compreendeu que não houve configuração de decisão surpresa pois foi garantido o contraditório. No entanto, não se comprovou a hipossuficiência no caso concreto. A alteração de tal fundamento demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A Corte de origem verificou que o contrato de permuta é nulo, não sendo possível a aplicação do instituto de exceção de contrato não cumprido. A modificação de tais conclusões demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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