Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.276.229
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MEDIANTE AVERBAÇÃO DE PERÍODOS ESPECÍFICOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de ação ordinária previdenciária em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria mediante a averbação dos períodos elencados na petição inicial. Na sentença, julgou-se o pedido procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada apenas para afastar o reconhecimento da especialidade quanto ao período de 01/03/1994 a 10/06/1997. O valor da causa foi fixado em R$ 64.542,03 (sessenta e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois reais e três centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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