Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.276.204
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. A DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública objetivando a declaração de inconstitucionalidade da Lei n. 12.578/2012. Na sentença, julgou-se o extinto sem resolução de mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 100,00 (cem reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte superior, que defende a ilegitimidade ativa de associações genéricas para atuarem como substitutas processuais. Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.761.652/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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