Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.275.904
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 489 DO CPC) APONTADA NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO AUTÔNOMO. NÃO CONHECIMENTO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre, sob o fundamento de inexistência de violação do art. 489 do CPC e demais óbices.
2. A questão recursal consiste em examinar se o agravo impugnou, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão agravada sobre a ausência de ofensa ao art. 489 do CPC.
3. O agravo não enfrentou, de forma direta e circunstanciada, o fundamento autônomo de que o acórdão estadual estaria devidamente motivado; limita-se a discutir tempestividade, dispositivos do CDC e dissídio, sem demonstrar a falta de enfrentamento dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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