Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.275.793
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 17, 18, 108 E 329, I, DO CPC. SÚMULAS N. 211 DO STJ, 282 E 356 DO STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que determinou a aplicação da Taxa Selic desde 27/02/2018 para a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, com valor da causa fixado em R$ 304.229,03 (fl. 106). No Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o agravo foi provido para fixar atualização pelo IPCA-E desde o ajuizamento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, com Selic somente após a EC n. 113/2021, além de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da parte agravada (fls. 107-120). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 172-178). II – A alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não se caracteriza quando o acórdão enfrentou de modo suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, como assentado: “Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução…” (fl. 173). III – Relativamente às alegações de violação dos arts. 17, 18, 108 e 329, I, do CPC, verifica-se a incidência dos óbices da ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 211 do STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo.”), 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.”) e 356 do STF (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.”). IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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