Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.275.453
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 14/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE NA ESFERA ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDEFERIMENTO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. A alegação de violação de dispositivos constitucionais não é cognoscível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
2. Em pessoa física, a gratuidade de justiça tem presunção juris tantum, podendo ser indeferida quando os elementos dos autos infirmam a hipossuficiência; a revisão dessa conclusão demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a matéria encontra óbice na alínea a.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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