Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.275.357
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. LEGISLAÇÃO DO CONSUMIDOR. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E MEMÓRIA DE CÁLCULO. ÔNUS DO EMBARGANTE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DÍVIDA. DOCUMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem motiva adequadamente seu julgado, ao solucionar a controvérsia e aplicar o direito cabível à hipótese, ainda que no sentido contrário ao pretendido pela parte. 2. A matéria relacionada aos arts. 6º, III e VIII, 51 e 52 do Código de Defesa do Consumidor não está prequestionada, não tendo sido sequer suscitada nos declaratórios que foram opostos, atraindo a incidência da Súmula nº 282/STF.
3. Nos embargos à execução fundados em excesso de execução, incumbe ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar. 4. A revisão das conclusões da Corte local quanto à suficiência da documentação e à existência da dívida demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento.
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