Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.275.232
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ERRO MÉDICO. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE. PREPOSTOS. PENSÃO POR MORTE. FILHO MENOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. QUANTIA FIXADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Todavia, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula nº 7/ STJ.
3. Conforme entendimento consolidado desta Corte Superior comprovada a culpa do profissional médico, impõe-se a responsabilidade solidária da instituição hospitalar pelos prejuízos decorrentes da atuação de seu preposto.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, que concluiu pela responsabilidade da recorrente, em razão de erro médico praticado por seus prepostos exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. A jurisprudência da Corte Superior é firme no sentido de que a dependência econômica entre membros de famílias de baixa renda é presumida para fins de reparação civil por morte. 6 O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) para cada autor.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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