Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.275.151
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 25/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS. MEDIDA GRAVOSA. RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. A revisão das conclusões da Corte de origem quanto ao descumprimento da medida liminar e à proporcionalidade do montante fixado a título de astreintes devido ao descumprimento de obrigação de fazer demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. A alteração do valor da multa diária no âmbito do recurso especial somente é cabível em casos excepcionalíssimos em que se revele a sua manifesta exorbitância ou a flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não se verificou na espécie. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado no recurso especial evidencia a falta do indispensável prequestionamento. Incidência, por analogia, do disposto na Súmula nº 282/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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