Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.275.031

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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA. MORTE DO MOTOCICLISTA. CULPA CONCORRENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. QUESTÃO EXPRESSAMENTE EXAMINADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VALORAÇÃO DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTRALAUDO. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO LAUDO UNILATERAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PRETENSÃO SUBSIDIÁRIA DE ALTERAÇÃO DA PROPORÇÃO DA CULPA CONCORRENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ÓBICE SUMULAR TAMBÉM APLICÁVEL À ALÍNEA C. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta de forma suficiente as questões necessárias à solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. No caso, a Corte estadual examinou expressamente o laudo técnico unilateral e esclareceu, inclusive no julgamento dos embargos de declaração, as razões pelas quais lhe atribuiu força probatória insuficiente diante dos demais elementos constantes dos autos. 2. No caso, o fato de o laudo técnico apresentado ter sido elaborado por profissional habilitado e não ter sido contraposto por outro trabalho de igual natureza não impunha ao Tribunal estadual a adoção de suas conclusões. Cabia ao órgão julgador apreciar esse elemento em conjunto com as demais provas produzidas e atribuir-lhe, motivadamente, o valor que entendesse adequado para a reconstrução da dinâmica do acidente. 3. A revaloração jurídica da prova pressupõe a preservação das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Não configura mera revaloração a pretensão de reconhecer como incontroversas conclusões extraídas de laudo unilateral cuja suficiência probatória foi expressamente afastada pelo Tribunal estadual. 4. No caso, o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima ou a alteração da proporção da culpa concorrente fixada em 70% para o condutor do caminhão e 30% para o motociclista exigiria nova apreciação do laudo técnico, das gravações do acidente e dos demais elementos utilizados para reconstruir a dinâmica da colisão e determinar a contribuição causal de cada condutor, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige similitude fático- jurídica entre os julgados confrontados. Não se caracteriza divergência quando as diferentes soluções acerca da força probatória de laudo unilateral e da causa determinante de acidente de trânsito decorrem das particularidades fáticas e probatórias de cada processo. 6. O óbice da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando a constatação da divergência pressupõe a alteração das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal estadual. 7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

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