Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.274.913
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA DE 85 dB(A). IRRETROATIVIDADE. TEMA REPETITIVO 694/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO PRECÁRIO. TEMA 692/STJ. EXCEÇÃO DO ITEM 19. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO EXPRESSA DOS EFEITOS PELO TRIBUNAL QUE PROMOVE A ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato de autoridade do INSS, buscando o reconhecimento de períodos de trabalho especial e a revisão de aposentadoria. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido, determinando-se o cômputo de períodos comuns adicionais e a revisão da renda mensal inicial, com elevação do coeficiente de cálculo para 100%. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para reconhecer como especiais determinados períodos de labor sob ruído, mediante aplicação retroativa de limite de tolerância, com posterior retratação, em cumprimento a precedente repetitivo do STJ, que afastou tal reconhecimento e determinou a devolução de valores recebidos precariamente. Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Neste sentido: AgInt no REsp n. 2.066.709/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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