Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.274.641
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMOLITÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO QUANTO AO CABIMENTO DE ASTREINTES PARA COMPELIR CAUÇÃO EM DINHEIRO (OBRIGAÇÃO DE PAGAR). PREJUDICADAS AS DEMAIS TESES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RETORNO À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação demolitória cumulada com obrigação de fazer e reparação civil.
2. Caracteriza negativa de prestação jurisdicional a ausência de enfrentamento de questão decisiva suscitada em apelação e reiterada em embargos de declaração, relativa ao cabimento de multa cominatória para compelir o depósito de caução em dinheiro, com mera afirmação genérica da legitimidade das astreintes (arts. 1.022 e 489 do CPC).
3. Determinado o retorno dos autos para que o Tribunal estadual promova novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo a omissão indicada, ficando prejudicadas as demais teses recursais.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido.
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