Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.274.285
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC). REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (ART. 400 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (ART. 884 DO CC). FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, em demanda contratual, manteve condenação e afastou a tese de pagamentos indevidos e de enriquecimento sem causa. 2. A revisão da conclusão sobre a distribuição do ônus da prova e a suficiência do acervo probatório demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A aplicação da presunção do art. 400 do CPC não é examinada por ausência de prequestionamento, incidindo a Súmula 211/STJ. 4. A tese do art. 884 do CC não prospera, porque subsiste fundamento autônomo não impugnado referente à quitação contratual, boa-fé, segurança jurídica e supressio, atraindo a Súmula 283/STF por analogia.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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