Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.274.143

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Ementa

PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE ORDEM. REVISÃO DE NOTA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de mandado de segurança que objetiva a atribuição de pontuação parcial e correção de erro material na prova prático‑profissional do 33º e do 35º Exame de Ordem, com pedido de liminar e gratuidade de justiça; na sentença, julgou-se liminarmente improcedente o pedido (fls. 192-193); no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida, com fundamentos no Tema 485 da repercussão geral e na impossibilidade de substituição da banca examinadora (fls. 269-276); opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 206-209). II – A alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 é afastada quando o acórdão recorrido decide de modo claro e suficiente a controvérsia, não se confundindo fundamentação contrária ao interesse da parte com ausência de prestação jurisdicional. III – Deficiência de fundamentação (Súmula n. 284/STF) quanto à indicação, no recurso especial, de tese federal suficiente e específica; ausência de prequestionamento das normas federais invocadas (Súmulas n. 282 e 356/STF e Súmula n. 211 do STJ); consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, que veda a substituição da banca examinadora e limita o controle judicial à legalidade do certame (“Ademais, o STJ possui o entendimento de que não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios de formulação e correção de provas, não só em concursos públicos, mas também em exames da ordem.” — AgRg no AREsp 152138/RN, Segunda Turma, DJe 01/08/2012); divergência jurisprudencial não comprovada por ausência de cotejo analítico e de paradigmas idôneos (art. 255 do RISTJ). IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.

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