Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.273.847
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA RELACIONADA A COMPRA E VENDA VERBAL DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA PRETENSÃO COMO ANULATÓRIA PARCIAL. ART. 178 DO CC. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em apelação, manteve a extinção do feito por decadência quadrienal, qualificando a demanda, intitulada declaratória, como pretensão desconstitutiva parcial de negócio jurídico por alegado vício de vontade e analfabetismo.
2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos essenciais do litígio, afastando a tese de imprescritibilidade e definindo a pretensão como anulatória sujeita ao art. 178 do Código Civil. 3. A tentativa de afastar a aplicação do art. 178 do Código Civil, para tratar o caso como nulidade absoluta ou inexistência do negócio, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável em recurso especial, à luz da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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