Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.273.693

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL IMPUGNADO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DE DECISÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou provimento aos embargos de declaração e manteve a decisão proferida. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 306.137,82 (trezentos e seis mil, cento e trinta e sete reais e oitenta e dois centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento de intempestividade do recurso, que deveria ter sito objeto de agravo em momento oportuno, utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.

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