Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.272.544
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ART. 6º, § 7º-B, DA LEI N. 11.101/2005. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de sobrestamento de atos constritivos em execução fiscal, no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sendo rejeitados os embargos de declaração (fls. 31-40 e 49-55). II - Afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, sob o argumento de omissão e contradição quanto à aplicação do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 58-69 e 98-108). III - Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito da continuidade da execução fiscal e do controle dos atos constritivos pelo juízo da recuperação judicial; precedentes: AgInt no AREsp 2.045.171/RJ, Primeira Turma, DJe 21/11/2022; AgInt no CC 177.164/SP, Segunda Seção, DJe 09/09/2021. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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