Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.271.937
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a fixação de honorários para a fase de liquidação e os arbitrou apenas para o cumprimento de sentença, mantida tal conclusão pelo Tribunal Regional, com rejeição de embargos de declaração. II – Alegação de violação do art. 1.022 do CPC quanto à negativa de prestação jurisdicional afastada quando o acórdão recorrido enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. III – Ausência de prequestionamento relativamente aos arts. 502 do CPC e 85, §§ 3º, 5º e 7º, do CPC, impedindo o conhecimento do recurso especial. Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre honorários na liquidação com cunho litigioso e descabimento de cumulação com o cumprimento de sentença: “como regra, não são devidos honorários advocatícios, em sede de liquidação de sentença. Excepcionalmente, serão arbitrados […] quando a fase de liquidação assumir nítido cunho litigioso” (AgInt no AREsp 1575882/SP, Terceira Turma, DJe 27/04/2020). IV – Divergência jurisprudencial não comprovada e ausência de cotejo analítico, por falta de demonstração específica e adequada do dissídio nos termos legais. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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