Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.271.671
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GAT. VENCIMENTO BÁSICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença individual em ação coletiva. Na sentença, julgou-se extinto o cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 893.286,23 (oitocentos e noventa e três mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e três centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento desta Corte Superior que reconhece a GAT como gratificação genérica calculada sobre o vencimento básico, o que não implica a sua transmutação em vencimento básico. Precedente: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.606.714/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023. Dessa forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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