Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.271.628
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 30/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. ALÍNEA C DO ART. 105, III, DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. INOBSERVÂNCIA DO COTEJO ANALÍTICO, DA INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL E DA COMPROVAÇÃO DOS PARADIGMAS. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC, E 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre por deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial.
2. Para o conhecimento pela alínea c, exige-se cotejo analítico entre acórdãos, similitude fático-jurídica, indicação do dispositivo federal sob interpretações divergentes e comprovação dos paradigmas em repositório idôneo (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º).
3. Ausente impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade quanto ao dissídio jurisprudencial, aplica-se a Súmula 182/STJ.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
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