Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.271.414
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. CONTRATOS E CONCESSÕES AEROPORTUÁRIAS. RESSARCIMENTO DE CUSTOS OPERACIONAIS. TARIFA DE EMBARQUE. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I – Na origem, trata-se de ação declaratória em que a autora objetiva a retenção de percentual da tarifa de embarque para ressarcimento de custos operacionais e o pagamento de débitos pretéritos. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido (fls. 1241-1243). No Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a sentença foi parcialmente reformada apenas para reduzir honorários sucumbenciais a R$ 100.000,00, mantendo-se a improcedência (fls. 1413-1416). Opostos embargos de declaração pela autora, foram rejeitados (fls. 1470-1478), e os embargos da ré foram acolhidos apenas para correção de erro material na parte dispositiva (fls. 1419-1420). II – Quanto às alegações de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, descaracterizam-se os vícios quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, consoante os fundamentos expressos do acórdão dos embargos: “O julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando fundamentar adequadamente sua decisão” (fls. 1477). III – Incidência dos óbices: ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ; Súmulas n. 282 e 356 do STF); deficiência de dissídio por ausência ou deficiência de cotejo analítico (art. 1.029 do CPC/2015 e art. 255 do RISTJ); divergência jurisprudencial não comprovada e inexistência de similitude fática (Súmula n. 13 do STJ), além do reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), por versarem as teses sobre deslocamento patrimonial e utilidade/necessidade de prova pericial. Quanto à violação relacionada ao art. 19 da Resolução ANAC n. 432/2017, verifica-se a impossibilidade de conhecimento do recurso especial para análise de violação de regramentos infraconstitucionais. IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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