Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.271.122
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
DIREITO URBANÍSTICO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSTRUÇÃO SEM LICENÇA EM LOTEAMENTO IRREGULAR. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Município de José dos Campos/SP destinada à desocupação, à demolição de edificação construída sem licença em loteamento irregular e à recomposição ambiental da área. Na sentença, julgaram-se improcedentes os pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para determinar a desocupação e a demolição da edificação. Deu-se à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - O acórdão recorrido fundamentou a legitimidade da atuação municipal no poder-dever de promover o adequado ordenamento territorial e de proteger o meio ambiente, à luz dos arts. 30, VIII, e 225 da Constituição Federal. Não cabe, no recurso especial, examinar matéria de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1859437/AL, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 05/10/2020, DJe 08/10/2020; AREsp 1692609/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/08/2020, DJe 06/10/2020. IV - A conclusão sobre a legitimidade da demolição se apoiou nas Leis Complementares Municipais n. 267/2003 e 428/2010, que disciplinam o licenciamento, o uso e a ocupação do solo e as consequências da construção irregular. A revisão do julgado demandaria interpretação de legislação local, o que atrai a incidência da Súmula n. 280 do STF. V - A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à irregularidade da edificação, à inexistência de licença, à continuidade da construção após a notificação municipal, à interferência ambiental, à supressão de vegetação, às condições do terreno e à ausência de consolidação da ocupação no marco temporal considerado para a regularização fundiária exigiria nova apreciação do conjunto fático- probatório, providência vedada no âmbito do STJ, aplica-se, no caso, a Súmula n. 7 do STJ. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
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