Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.270.990
- Julgado em 01/10/2026 · publicado em 05/10/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO ART. 924, II, DO CPC. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 924, II, 925, 1.022 E 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO . I – Na origem, trata-se de cumprimento de sentença em que foi declarada a extinção por “cumprimento integral” (fl. 1.109), após decisão em que “acolho a impugnação da executada, fixando o valor da execução em R$ 2.108.325,69” , determinando expedição de requisições e suspensão “até o pagamento das requisições ou julgamento de eventual recurso” (fls. 1.035-1.036). II – No TRF da 1ª Região, a apelação dos exequentes foi desprovida por fundamentos de presunção de veracidade dos cálculos da contadoria e aplicação dos Temas n. 480 e 257 do STF, e os embargos de declaração foram rejeitados, com registro de que o acórdão enfrentou os pontos essenciais (fls. 1.160-1.163; 1.197-1.201). III – Ausência de prequestionamento dos arts. 924, II, e 925 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido não decidiu, de modo específico, a tese federal indicada, apesar da oposição de embargos, o que atrai os óbices correspondentes. IV – Alegação de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC afastada, pois o acórdão embargado consignou que “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” e que é “dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida” (fls. 1.197-1.198). V – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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