Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.270.181
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE ALUGUÉIS ENTRE HERDEIROS PELO USO EXCLUSIVO DE IMÓVEIS DO ESPÓLIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO INVENTÁRIO. JUÍZO UNIVERSAL. INEXISTÊNCIA DE ALTA INDAGAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de aluguéis entre coerdeiros, fundada no uso exclusivo de bens integrantes do espólio.
2. A questão recursal consiste em examinar se haveria negativa de prestação jurisdicional e se a competência para a causa seria do juízo do inventário, à luz dos arts. 62, 612 e 984 do CPC, diante da alegada necessidade de dilação probatória.
3. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e entrega fundamentação suficiente para a conclusão adotada.
4. Demandas entre herdeiros relacionadas a bens não partilhados atraem a competência do juízo do inventário, de caráter universal, quando não configurada matéria de alta indagação.
5. A revisão da premissa de inexistência de alta indagação, no contexto de cobrança de aluguéis, demandaria reexame de fatos e provas, providência inadmissível em recurso especial (Súmula 7 do STJ).
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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