Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.269.923
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 02/10/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: MOURA RIBEIRO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROTESTO. ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE EFLUENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489, § 1º, E 1.022, CPC). NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA E PRESUNÇÃO LEGAL (ARTS. 344 E 374, IV, CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação anulatória de protesto fundada em alegada falha em serviços de monitoramento de estação de tratamento de efluentes. 2. A prestação jurisdicional se mostra adequada quando o acórdão enfrenta a distinção entre os escopos contratados (restabelecimento e monitoramento), valorando provas documentais e orais, e assenta a imprescindibilidade de perícia para demonstrar falha técnica específica, afastando a omissão dos arts. 489, § 1º e 1.022 do CPC.
3. As teses de revelia e de presunção legal do art. 374, IV, do CPC não foram objeto de deliberação, inviabilizando seu exame no recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 211 do STJ.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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