Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.269.835
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
REVISÃO DO VALOR EM RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. A defesa sustenta controvérsia eminentemente de direito, por
exigir apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e alega
desproporcionalidade da prestação pecuniária fixada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a revisão, em recurso
especial, do valor da prestação pecuniária fixada com base em
elementos fáticos do caso concreto demanda revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revisão do valor da prestação pecuniária, fixado a partir da
capacidade econômica, da extensão dos danos, da mercadoria
apreendida e do impacto fiscal, exige reexame de provas, providência
vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. A decisão do Tribunal de origem apresenta motivação concreta e
proporcional, com base na situação econômica apurada e na
repercussão do ilícito, não havendo elementos que infirmem tais
premissas sem incursão no acervo fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 43, I; CP, art. 45, § 1º;
Súmula 7/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.945.160/MS, Sexta
Turma, j. 17/12/2025, DJEN 23/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n.
2.865.120/SP, Quinta Turma, j. 12/5/2026, DJEN 20/5/2026
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