Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.269.764
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF.
1. Em se tratando de resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, em loteamento urbano, os descontos autorizados no art. 32-A da Lei nº 6.766/1979 devem ser observados como regra geral. Todavia, quando se tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o limite máximo de retenção de 25% dos valores pagos, com exceção da taxa de fruição. Precedentes.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282/STF.
3. Agravo de SQNW 306 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. e OUTRA conhecido para negar provimento ao recurso especial. Agravo de CRISTIAN KOTINDA e OUTRA conhecido para não conhecer do recurso especial.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.