Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.269.704
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AVOCAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA EXAME DE DIREITO LOCAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO DE SÚMULA N. 280/STF. ENUNCIADOS DE SÚMULA N. 282/STF, 356/STF E 211/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Na origem, trata-se de ação anulatória visando à declaração de nulidade de ato de natureza avocatória praticado pelo Secretário de Estado de Fazenda, com pedido de prosseguimento do processo administrativo E-04/079/2802/2014 perante a Junta de Revisão Fiscal e, se necessário, ao Conselho de Contribuintes; sentença de improcedência; manutenção pela Terceira Câmara de Direito Público; embargos de declaração rejeitados. II – Alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC afastada, ante a existência de fundamentos suficientes no acórdão recorrido para a solução da controvérsia, ainda que contrários ao interesse da parte, com exame dos pontos essenciais. III – Óbices de admissibilidade: ausência de cabimento do recurso especial para reavaliar fundamentos assentados em lei estadual e decreto local (enunciado de súmula n. 280/STF, por analogia); ausência de prequestionamento quanto ao art. 15 da Lei n. 9.784/1999 (enunciados de súmula n. 282/STF, 356/STF e 211/STJ). IV – Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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