Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.269.401
- Julgado em 16/09/2026 · publicado em 21/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. I - Na origem, trata-se de ação previdenciária destinada ao reconhecimento da especialidade de atividades exercidas como auxiliar de mecânico e mecânico socorrista, mediante exposição a agentes nocivos, e à concessão de aposentadoria especial. Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para reconhecer determinados períodos de atividade especial e determinar sua averbação. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Deu-se, à causa, valor de R$ 93.436,67 (noventa e três mil quatrocentos e trinta e seis reais e sessenta e sete centavos). II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial. III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de maneira clara e fundamentada as questões necessárias ao julgamento da causa. O mero inconformismo da parte com a conclusão adotada não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade. IV - A alteração da conclusão do acórdão recorrido quanto à habitualidade e permanência da exposição a hidrocarbonetos exigiria nova apreciação do Perfil Profissiográfico Previdenciário, do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho e dos demais elementos técnicos relativos às condições de trabalho, providência vedada no âmbito do recurso especial, o que atrai a aplicação da Súmula n. 7/STJ. V - A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico suficiente e de demonstração da similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio fundado nas mesmas premissas fáticas. VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.
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