Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.269.357
- Julgado em 24/09/2026 · publicado em 28/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: FRANCISCO FALCÃO
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Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA. ARTS. 1.022, 337 § 2º, 502, 503, 508 DO CPC/20 15. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante reconhecimento do período de 03/12/1998 a 14/04/2011 como especial. Na sentença, extinguiu-se o processo sem resolução de mérito por coisa julgada (fls. 177-178). No Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a apelação foi desprovida, mantendo-se a extinção (fls. 196-199). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 215-217). II - Alegada violação aos arts. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, por suposta omissão quanto ao art. 505, I, do CPC/2015 e ao Tema 629/STJ (fls. 215-217). Inexistência de omissão. III - Incidência dos óbices de admissibilidade: ausência de prequestionamento quanto aos arts. 337 § 2º, 502 e 503 do CPC/2015 (enunciados de súmula n. 282/STF, n. 356/STF e n. 211/STJ); ausência de obscuridade, contradição ou omissão quanto ao art. 1.022 do CPC/2015, diante dos fundamentos do acórdão dos embargos (fls. 215-217). IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
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